Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica (PADICT) e do Portal de Periódicos da CAPES

Arquivo da Portaria CAPES nº 275, de 4 de dezembro de 2023 – Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica (PADICT) e do Portal de Periódicos da CAPES.

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CAPÍTULOS E SEÇÕES

CAPÍTULO I – DO PROGRAMA DE APOIO À DISSEMINAÇÃO DA INFORMAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica (PADICT), com o objetivo de promover o acesso à informação científica e tecnológica nacional e internacional no País por meio do Portal de Periódicos da CAPES.

CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os fins desta Portaria, considera-se:

I – Acesso: disponibilidade para consulta ao conteúdo de uma base de dados, periódico, livro, patentes e demais publicações científicas no Portal de Periódicos da CAPES;

II – Acesso Aberto (Open Access): acesso gratuito a conteúdo técnico-científico possibilitando ao usuário a leitura, cópia, compartilhamento para fins científicos e impressão de documentos, respeitando-se as normas que tratam de direitos autorais;

III – Acesso Identificado: acesso às ferramentas e aos conteúdos do Portal de Periódicos da CAPES, por meio de provedores de acesso autorizados pela CAPES, restrito aos usuários vinculados à instituição participante;

IV – Acesso Livre: acesso realizado por meio de computadores não cadastrados, em que se permite apenas a visualização do conteúdo gratuito disponível no Portal de Periódicos da CAPES;

V – Acesso Remoto: tecnologia que promove acesso, à distância, ao conteúdo disponível no Portal de Periódicos da CAPES;

VI – Administrador Institucional: representante da Instituição participante do PADICT junto ao Portal de Periódicos da CAPES, responsável pela manutenção das condições institucionais para o acesso ao Portal de Periódicos;

VII – AdminIP: Sistema de gerenciamento de acesso ao Portal de Periódicos, que permite ao Administrador Institucional gerenciar os dados de acesso da instituição ao Portal de Periódicos;

VIII – Conselho Consultivo: grupo instituído no âmbito do PADICT, de caráter consultivo e opinativo, que deverá assistir e subsidiar a CAPES na avaliação e análise de conteúdo científico e tecnológico disponibilizado no Portal de Periódicos;

IX – Internet Protocol (IP address): endereço eletrônico que identifica de forma individualizada um computador em uma rede local ou pública;

X – Instituições Participantes: instituições que aderiram ao PADICT e que cumpram os critérios de acesso ao conteúdo do Portal de Periódicos da CAPES;

XI – Portal de Periódicos da CAPES: acervo virtual de conteúdo acadêmico que reúne e disponibiliza, artigos, periódicos, livros, textos e demais conteúdos científicos, nacionais e internacionais, às instituições participantes do PADICT, por meio de endereços de IP cadastrados;

XII – Article Processing Charges (APCs) – Taxa de Processamento de Artigos: valor cobrado por periódicos para publicação de trabalhos acadêmicos a serem disponibilizados em acesso aberto ou híbrido;

XIII – Usuário do Portal: pessoas vinculadas às instituições participantes do PADICT.

CAPÍTULO III – DOS OBJETIVOS

Art. 3º O PADICT tem os seguintes objetivos:

I – atuação no fomento aos Programas de Pós-Graduação, à formação de professores da educação básica e à disseminação da produção científica;

II – distribuição do conteúdo científico às instituições participantes por meio de endereço de IP (internet protocol);

III – promoção, apoio, valorização e a integração do PADICT com outros programas nacionais e internacionais, visando a ampliação e facilitação do acesso aos serviços de informação no País;

IV – incentivo a iniciativas de promoção do conhecimento científico entre alunos, professores e pesquisadores;

V – planejamento, contratação, aquisição e assinatura de conteúdos científicos e de publicações eletrônicas; e

VI – promoção de ações necessárias de manutenção, atualização e desenvolvimento dos sistemas tecnológicos e de suporte para a disponibilização do Portal de Periódicos.

Art. 4º O acesso ao PADICT pelos usuários se dará por meio do Portal de Periódicos da CAPES, cujo acesso é gratuito para as instituições participantes.

Parágrafo único. Os conteúdos de acesso aberto serão disponibilizados a todos independentemente de vinculação ao PADICT.

Art. 5º O PADICT poderá realizar o pagamento de Taxa de Processamento de Artigo – Article Processing Charges (APCs) – para publicações de trabalhos, em acesso aberto, de autores vinculados às instituições participantes do Programa, conforme regulamentação específica.

Art. 6º A adesão, manutenção e suporte relacionado às ferramentas de acesso remoto é de responsabilidade exclusiva da instituição aderente, que pode oferecer ferramentas distintas de acesso remoto ao Portal de Periódicos por meio das tecnologias VPN, Proxy ou CAFe.

CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 7º A gestão do PADICT é realizada:

I – pela CAPES, por meio:

a) do Presidente;

b) da Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica – (CGPIC) e;

c) da Diretoria de Programas e Bolsas no País – DPB.

II – pelo Conselho Consultivo do PADICT; e

III – pelas instituições participantes.

Parágrafo único. Sempre que necessário, poderão ser convocados consultores ad hocs para assistir e subsidiar a CAPES na elaboração de pareceres de avaliação e análise de conteúdos científicos e tecnológicos pertinentes ao PADICT para apreciação da equipe técnica da CGPIC.

Cap. IV – Seção I – Da Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica

Art. 8º A Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica (CGPIC) é responsável pela coordenação, monitoramento, acompanhamento, fiscalização, atualização e execução das ações do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica (PADICT).

Art. 9º Compete à Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica (CGPIC):

I – dar fiel cumprimento às normas que regem o PADICT;

II – propor a elaboração de atos normativos complementares, bem como discussões sobre temas relacionados ao PADICT;

III – analisar e recomendar adequações à proposta orçamentária anual do PADICT;

IV – acompanhar a execução dos instrumentos de transferência de recursos financeiros destinados ao PADICT;

V – promover treinamentos para acesso às publicações científicas e conteúdos eletrônicos disponíveis no Portal de Periódicos;

VI – coordenar e avaliar ações de planejamento ao desenvolvimento dos conteúdos disponibilizadas pelo PADICT;

VII – monitorar e participar do planejamento técnico dos processos de aquisição e assinatura dos conteúdos científicos e da publicação em acesso aberto, observada a demanda da comunidade acadêmica;

VIII – coordenar e propor estudos técnicos necessários para o funcionamento e o desenvolvimento do PADICT;

IX – propor ações necessárias de manutenção, atualização e desenvolvimento dos sistemas tecnológicos e de suporte do PADICT;

X – apoiar e acompanhar o desenvolvimento das atividades do Conselho Consultivo do PADICT;

XI – analisar as informações técnicas e elaborar relatórios gerenciais, de atividades e de estatísticas de uso no âmbito de sua competência;

XII – propor e avaliar informes de divulgação científica, sugerir treinamentos e acompanhar eventos relacionados ao PADICT;

XIII – fornecer as informações necessárias aos órgãos de controle relacionadas ao PADICT; e

XIV – informar ao setor responsável o descumprimento de normas jurídicas ou de disposições contratuais pelas instituições participantes, usuários e fornecedores dos conteúdos científicos.

Cap. IV – Seção II – Do Conselho Consultivo

Art. 10. Fica instituído o Conselho Consultivo do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica, colegiado, de caráter permanente.

Art. 11. Ao Conselho Consultivo compete:

I – apresentar sugestões para a formulação de diretrizes e estratégias para implementação e fortalecimento das ações do PADICT;

II – subsidiar o processo de tomada de decisão sobre a formação e o desenvolvimento do acervo do PADICT;

III – contribuir e assessorar, quando necessário, nas negociações de melhores condições nos contratos firmados no âmbito do PADICT;

IV – auxiliar na articulação entre a CAPES, gestores, instituições, usuários e comunidade científica;

V – sugerir políticas que visem aumentar o acesso à informação científica e tecnológica pelos usuários e a visibilidade do PADICT pela comunidade;

VI – sugerir novos critérios técnicos para as futuras aquisições de conteúdos, meios de disponibilização do conteúdo às instituições participantes e novos modelos de negócios; e

VII – propor o encaminhamento de deliberações ao Conselho Superior da CAPES.

Parágrafo único. As decisões do Conselho serão tomadas, após as deliberações, por meio de votação dos membros e não serão vinculantes.

Cap. IV – Seção III – Da Composição e Funcionamento

Art. 12. O Conselho Consultivo do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica – PADICT é composto por:

I – 1 (um) Diretor(a) de órgão específico singular da CAPES, que o presidirá;

II – 1 (um) servidor (a) da CAPES, que atuará como Secretário(a) Executivo(a) do Conselho;

III – 9 (nove) especialistas das Grandes Áreas, escolhidos entre os 147 coordenadores representantes das 49 áreas de avaliação, que compõem o Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG).

§ 1º O Diretor e o Secretário Executivo do Conselho serão indicados e designados pelo Presidente da CAPES.

§ 2º O Secretário-Executivo substituirá o presidente do Conselho Consultivo do PADICT em seus impedimentos e ausências.

§ 3º O Secretário Executivo do Conselho terá um suplente que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 4º Os membros especialistas, descritos no inciso III, serão indicados pelo Diretor de Avaliação da CAPES.

§ 5º O Diretor de Avaliação da CAPES indicará, como suplentes, 3 (três) especialistas das Grandes Áreas, sendo 1 (um) de cada Colégio de Área, para substituir os membros especialistas de que trata o inciso III em suas ausências e impedimentos.

§ 6º O encaminhamento das indicações dos membros e suplentes a que se refere o inciso III e § 4º deverá ocorrer no prazo de vinte dias, a contar da solicitação da Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica, e serão submetidos ao Presidente da CAPES, que, nos quinze dias subsequentes, procederá a homologação e nomeação.

Art. 13. Compete ao Secretário Executivo:

I – elaborar a pauta das reuniões do Conselho;

II – organizar e secretariar as reuniões do Conselho;

III – participar das reuniões do Conselho e assessorar seus membros no desenvolvimento dos trabalhos; e

IV – coordenar o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho e elaborar as respectivas atas das reuniões.

Art. 14. As indicações dos membros do Conselho Consultivo do PADICT deverão pautar-se nos princípios da isonomia e transparência e, no que couber, observar as disposições contidas na Portaria nº 171, de 2022, da CAPES.

Art. 15. Os conselheiros exercerão suas atividades pelo prazo de 2 (dois) anos, permitindo-se a recondução por mais um período.

§ 1º Em cada biênio, deverão ser mantidos 3 (três) membros especialistas do Conselho Consultivo.

§ 2º Os membros do Conselho Consultivo deixarão de exercer suas funções nos seguintes casos:

I – renúncia

II – incapacidade civil;

III – improbidade administrativa comprovada por meio de processo judicial com sentença transitada em julgado;

IV – exoneração das funções a que se referem o art. 12;

V – faltas injustificadas a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas;

VI – destituição pelo Presidente da CAPES.

§ 3º A desistência de membro do Conselho deverá ser comunicada à CAPES, formalmente, com antecedência mínima de 30 dias, salvo motivo de força maior.

§ 4º Na hipótese de destituição dos membros a que se refere o § 2º do caput, os novos representantes serão designados para cumprir o mandato pelo prazo remanescente.

Cap. IV – Seção IV – Das Reuniões

Art. 16. O Conselho Consultivo do PADICT se reunirá em caráter ordinário, semestralmente, e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Presidente da CAPES ou pelo presidente do Conselho ou pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 17. As convocações para as reuniões do Conselho Consultivo do PADICT serão acompanhadas da pauta, indicando-se o local, data, horário e o link para acesso à reunião, quando realizada por meio de videoconferência.

Parágrafo único. A pauta da reunião será disponibilizada com 3 (três) dias de antecedência pela Secretaria Executiva do Conselho.

Art. 18. As reuniões acontecerão, preferencialmente, por meio de videoconferência, admitida a realização de forma presencial, em situações excepcionais, conforme o ato de convocação.

Art. 19. O quórum para a instalação da reunião será a maioria absoluta.

Art. 20. As questões levadas à votação serão decididas por maioria simples dos membros presentes na reunião.

Parágrafo único. O presidente do Conselho, além do voto ordinário, exercerá o voto de qualidade em caso de empate.

Art. 21. O presidente do Conselho Consultivo do PADICT poderá convidar representantes da CAPES, de outros órgãos, de entidades públicas ou privadas ou outro especialista que julgar necessário para participar das reuniões.

Parágrafo único. Os convidados a que se refere o caput não terão direito a voto e devem observar o disposto no artigo 22.

Art. 22. Deverá ser observado o dever de confidencialidade das discussões em curso, salvo anuência da divulgação pelo Presidente da CAPES.

Art. 23. A participação no Conselho Consultivo do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica – PADICT será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerado.

CAPÍTULO V – DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES

Cap. V – Seção I – Dos Critérios Gerais de Seleção

Art. 24. Poderão participar do PADICT, por meio do acesso ao Portal de Periódicos da CAPES, as Instituições de Ensino Superior (IES), entes da Administração Pública direta e indireta da União e Instituições Federais.

Art. 25. Serão consideradas elegíveis todas as Instituições de Ensino Superior vinculadas aos Programas de Pós-Graduação, recomendados pela CAPES e em funcionamento, que atendam aos critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 26. As Instituições de Ensino Superior, participantes do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica – PADICT, enquadram-se nas seguintes categorias:

I – categoria 1 – Instituições de Ensino Superior com pelo menos um Programa de Pós-Graduação stricto sensu (PPG) recomendado pela CAPES e com nota 5, 6 ou 7;

II – categoria 2 – Instituições de Ensino Superior federais que não se enquadrem nas categoria 1;

III – categoria 3 – Instituições de Ensino Superior que possuam pelo menos 1 (um) Programa de Pós-Graduação stricto sensu (PPG) recomendado pela CAPES em funcionamento e que não se enquadrem nas categorias 1 e 2.

Art. 27. Para a seleção anual das Instituições de Ensino Superior elegíveis, serão considerados os dados dos Programas de Pós-Graduação disponíveis na Plataforma Sucupira e das Instituições de Ensino Superior federais cadastradas pelo Ministério da Educação – MEC, por meio do link do e-MEC (http://emec.mec.gov.br/), no primeiro dia útil do mês de abril de cada ano.

Art. 28. Os campi, os institutos de pesquisa ou equivalentes de uma mesma Instituição de Ensino Superior ou mantenedora ou, ainda, instituições que compartilhem a mesma infraestrutura física, poderão ser agrupados, para fins de acesso ao Portal de Periódicos, na Instituição de Ensino Superior ou na mantenedora, desde que cada uma dessas unidades possua Programa de Pós-Graduação em funcionamento recomendado pela CAPES.

Art. 29. As Instituições de Ensino Superior Federais poderão participar do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica – PADICT independentemente de possuírem Programa de Pós-Graduação.

Art. 30. As sociedades científicas, associações ou fóruns detentores de Programa de Pós-Graduação em rede e multicêntricos não serão considerados como Instituições de Ensino Superior para fins de participação no PADICT.

Cap. V – Seção II – Dos Critérios Específicos de Seleção

Art. 31. Os conteúdos disponibilizados no Portal de Periódicos serão selecionados para cada instituição elegível, observada a correlação com as áreas do conhecimento de seus Programas de Pós-Graduação recomendados pela CAPES e em funcionamento.

Parágrafo único. As instituições federais de ensino superior, sem programa de pós-graduação recomendado pela CAPES, serão autorizadas a acessar apenas os conteúdos que abrangem todas as áreas do conhecimento.

Art. 32. A CAPES poderá contratar o acesso a determinado conteúdo para um número limitado de IES elegíveis.

Art. 33. Na hipótese de que trata o art. 30, a priorização das Instituições de Ensino Superior elegíveis será feita em ordem crescente de categoria.

§ 1º Observada a classificação prevista no art. 26, dentro de uma mesma categoria, serão priorizadas na seguinte ordem:

I – instituições com maior número de doutorados com maior nota nas áreas do conteúdo;

II – instituições com maior número de mestrados com maior nota nas áreas do conteúdo;

III – instituições de ensino público federal, estadual, distrital, municipal ou comunitária;

IV – instituições com maior número de discentes (matriculados e titulados) nos Programas de Pós-Graduação recomendados pela CAPES nas áreas do conteúdo;

V – instituições com maior número de docentes (Permanentes e Colaboradores e Visitantes) nos Programas de Pós-Graduação recomendados pela CAPES nas áreas do conteúdo.

§ 2º Serão usados os dados que indiquem os quantitativos de docentes e discentes disponibilizados pela Diretoria de Avaliação da CAPES, no primeiro dia útil do mês de abril anterior à aferição.

§ 3º Independentemente da quantidade de IES a que esteja vinculado um PPG, estes serão considerados como tendo o mesmo peso e consequentemente, a contribuição de cada PPG para a quantidade total de doutorados ou mestrados observará a seguinte proporção:

____1_______

Quantidade de IES a que o Programa de Pós-Graduação está vinculado.

Cap. V – Seção III – Da Adesão e Continuidade no PADICT

Art. 34. A Instituição de Ensino Superior será comunicada pela CAPES da sua elegibilidade para participar do PADICT.

§ 1º O interessado terá o prazo de sessenta dias para firmar o Termo de Compromisso e o Termo de Nomeação do Administrador Institucional, a contar da data da ciência da comunicação, realizada por e-mail enviado pela CAPES.

§ 2º O Termo de Compromisso e o Termo de Nomeação do administrador institucional do PADICT deverão ser assinados pelo Reitor, Dirigente da Instituição ou Titular do órgão.

§ 3º Somente poderão participar do PADICT as instituições elegíveis que tenham apresentado, à CAPES, o Termo de Compromisso e o Termo de Nomeação do Administrador Institucional assinados.

Art. 35. Na contratação de cada conteúdo poderão ser selecionadas, dentre as instituições elegíveis, aquelas que não estiveram no último contrato celebrado pela CAPES e aquelas em que não se verificar “baixo acesso” ao respectivo conteúdo nos 2 (dois) anos anteriores à aferição realizada pela CAPES.

Parágrafo único. Será considerado “baixo acesso” quando não houver acesso ou o número de acessos ao conteúdo for inferior ao resultado obtido pela seguinte operação:

Q1 – (1,5 x IQR)

*IQR – valor do intervalo entre os quartis Q1 e Q3 da distribuição dos acessos das IES que tiveram 1 (um) ou mais acessos àquele conteúdo, onde, Q1 é 25° (vigésimo quinto) percentil da distribuição dos acessos e Q3 é o 75° percentil da distribuição dos acessos.

Art. 36. Poderão solicitar acesso ao PADICT os órgãos e entidades da administração pública federal que desempenhem atividades de ensino ou pesquisa, desde que efetuem o custeio das despesas referentes ao acesso disponibilizado, mediante requerimento prévio e anuência do Presidente da CAPES.

Parágrafo único. Ficará a cargo da CAPES o aporte dos valores pertinentes ao acesso dos seguintes órgãos:

I – Presidência da República;

II – Ministério da Educação;

III – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação – MCTI;

IV – Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE; e

V – Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH;

VI – Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP;

VII – Senado Federal;

VIII – Câmara dos Deputados;

IX – Tribunais Superiores;

X – Tribunal de Contas da União;

XI – Advocacia-Geral da União; e

XII – Controladoria-Geral da União.

Cap. V – Seção IV – Dos Deveres das Instituições

Art. 38. Compete às instituições participantes do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica – PADICT:

I – divulgar, no sítio eletrônico da instituição, o Portal de Periódicos da CAPES, bem como fomentar o uso dos conteúdos disponibilizados;

II – promover os treinamentos destinados aos usuários em cooperação com a Coordenação do PADICT e com os fornecedores dos conteúdos;

III – manter permanente comunicação com os usuários, em colaboração com a Coordenação do PADICT, com o objetivo de incentivar sua participação, obter sugestões e recomendações;

IV – avaliar, anualmente ou sempre que solicitado pela CAPES, os conteúdos disponibilizados pelo PADICT;

V – garantir a manutenção e a expansão adequadas das redes e dos equipamentos da instituição para acesso ao Portal de Periódicos;

VI – garantir recursos humanos capacitados para a operacionalização do acesso ao Portal de Periódicos;

VII – aplicar a logomarca do Portal de Periódicos da CAPES em suas páginas oficiais, seguindo as recomendações do setor de comunicação da CAPES;

VIII – manter atualizados os endereços de IP, os contatos institucionais e dos responsáveis pela gestão e divulgação do PADICT junto à CAPES; e

IX – adotar as medidas necessárias para garantir a segurança no acesso ao Portal de Periódicos da CAPES, prevenindo, no âmbito de suas instalações e no acesso remoto, o uso de seu conteúdo de modo indevido ou ilegal ou em desacordo com essa Portaria.

Cap. V – Seção V – Do Desligamento das Instituições

Art. 39. O desligamento das instituições participantes do PADICT poderá ocorrer por:

I – Iniciativa da instituição, mediante comunicação formal de seu dirigente máximo à CAPES;

II – Iniciativa da CAPES, nos casos de:

a) não manutenção dos critérios de elegibilidade de participação no PADICT;

b) não cumprimento das determinações normativas e das obrigações pactuadas no Termo de Compromisso;

c) quantidade inapropriada de acessos da instituição participante.

§ 1º Para fins de aplicação da alínea “c”, considera-se quantidade inapropriada de acessos quando não houver acesso ou o número de acesso estiver acima de 15 vezes da média histórica de acessos (de downloads ou buscas) da instituição usuária, nos últimos 24 meses, ao(s) conteúdo(s) disponibilizado(s).

§ 2º À instituição participante, antes do desligamento, será assegurada o contraditório e ampla defesa perante os órgãos ou Conselho responsável pela gestão do PADICT.

CAPÍTULO VI – DO PORTAL DE PERIÓDICOS

Art. 40. O Portal de Periódicos é o instrumento de implementação do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica – PADICT para promoção da descoberta e distribuição do conteúdo assinado, de acesso aberto e das publicações eletrônicas oriundas do pagamento de Taxa de Processamento de Artigo – Article Processing Charges (APCs), para as instituições participantes, demandadas pela comunidade acadêmica.

Cap. VI – Seção I – Dos Usuários Autorizados

Art. 41. São autorizados para acessar o conteúdo adquirido de forma onerosa do Portal de Periódicos nas instituições participantes , exclusivamente:

I – docentes e pesquisadores permanentes, colaboradores, visitantes ou em estágio pós-doutoral nas instituições participantes;

II – discentes de graduação e pós-graduação das referidas instituições;

III – agentes públicos e empregados contratados das instituições participantes;

IV – usuários cadastrados nas bibliotecas das instituições participantes;

Parágrafo único. O acesso ao conteúdo do Portal de Periódicos é gratuito e restrito aos usuários autorizados, que deverão utilizar o computador com endereço de IP cadastrado na CAPES.

Cap. VI – Seção II – Das Condições de Uso do Portal de Periódicos da CAPES

Art. 42. A CAPES incluirá na página eletrônica do Portal de Periódicos esclarecimentos sobre as condições de uso dos conteúdos disponíveis, cuja observância é obrigatória pelos usuários autorizados.

Art. 43. As instituições participantes do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica – PADICT deverão divulgar internamente as normas de uso do conteúdo do Portal de Periódicos.

Art. 44. As instituições participantes deverão realizar o acesso ao conteúdo disponibilizado pelo Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica – PADICT por meio do endereço eletrônico http://www.periodicos.capes.gov.br.

Art. 45. Para acesso ao Portal de Periódicos da CAPES, as instituições participantes deverão manter atualizados os endereços de IP, que sejam de sua responsabilidade, a fim de possibilitar a autenticação.

Cap. VI – Seção III – Do Uso Apropriado do Conteúdo do Portal de Periódicos

Art. 46. O conteúdo disponibilizado no Portal de Periódicos, conforme definido em normativos específicos, bem como no âmbito desta Portaria deverá, primordialmente, ser utilizado para fins de ensino, pesquisa e avanço do conhecimento científico e tecnológico.

Parágrafo único. Fica garantido o livre fluxo do conteúdo no processo de comunicação acadêmica, observados os direitos autorais e os termos dos contratos e acordos celebrados pela CAPES com os fornecedores e os provedores dos conteúdos disponibilizados no Portal de Periódicos.

Art. 47. Os usuários autorizados têm direito à visualização, sem quaisquer restrições, ao armazenamento digital (download), à impressão, à cópia e à transmissão do conteúdo disponível no Portal de Periódicos da CAPES.

Parágrafo único. O acesso acesso ao Portal de Periódicos é pessoal e intransferível e deve estar relacionado às atividades de ensino, pesquisa e acadêmicas, bem como às competências dos órgãos indicados no art. 36.

Art. 48. Não é permitida a comercialização do conteúdo disponível no Portal de Periódicos da CAPES, de forma direta ou indireta, nem o uso para quaisquer finalidades comerciais ou que violem os direitos autorais.

Art. 49. Nenhuma advertência relativa aos direitos autorais, avisos, declarações de isenção de responsabilidades e quaisquer comunicações incluídas pelos fornecedores de conteúdos poderão ser retiradas, obstruídas ou modificadas pelos usuários.

Cap. VI – Seção IV – Das Vedações

Art. 50. São proibidas às Instituições Participantes e aos usuários autorizados as seguintes ações:

I – realizar engenharia reversa, descompilar ou desordenar o software incluído no serviço fornecido por meio do Porta;

II – instalar robôs ou agentes inteligentes para acessar, procurar e/ou sistematicamente fazer armazenamento digital (download) de qualquer parte dos produtos contratados;

III – minerar dados textuais (Textual data mining), salvo licença expressa do fornecedor de conteúdos;

IV – divulgar conteúdo do Portal de Periódicos, protegido por direitos autorais, em boletins eletrônicos, páginas da internet, FTP (File Transfer Protocol, listas de discussão ou qualquer outro método de exposição ou transmissão de material, sem autorização prévia do detentor dos direitos;

V – unir bases de dados disponibilizados e seus respectivos conteúdos com qualquer outro produto, base de dados ou serviço;

VI – disponibilizar os conteúdos assinados pelo Portal de Periódicos, ou parte deles, para pessoas não autorizadas;

VII – modificar ou traduzir o conteúdo disponibilizado; e

VIII – utilizar o acesso ao conteúdo que integra o Portal de Periódicos de forma não permitida nesta norma ou que possa infringir as normas que disciplinam os direitos autorais e de propriedade intelectual.

Art. 51. O acesso ao conteúdo disponibilizado pelo PADICT deve ser feito exclusivamente por meio do Portal de Periódicos da CAPES, não sendo permitida a criação de portais, plataformas, páginas, listas ou softwares pelas instituições participantes e usuários, sob pena de desligamento imediato do PADICT, sem prejuízo das cominações legais cabíveis.

Art. 52. O acesso remoto, por intermédio do Proxy, VPN (rede privada virtual), Comunidade Acadêmica Federada (CAFe) ou outro recurso de acesso remoto, deve observar o disposto nesta Portaria e no Termo de Compromisso de Adesão.

Cap. VI – Seção V – Das Medidas de Segurança no Uso do Portal de Periódicos da CAPES

Art. 53. As instituições participantes do PADICT deverão adotar todas as medidas necessárias para garantir:

I – a segurança no acesso aos conteúdos;

II – o uso apropriado das informações disponíveis por parte dos usuários autorizados; e

III – o cumprimento do Regulamento e das Normas do PADICT.

Art. 54. As instituições participantes assumem o compromisso de colaborar com a CAPES e com os fornecedores de conteúdos, tomando todas as medidas necessárias para interromper qualquer violação de segurança e impedir sua reincidência, tão logo tenham conhecimento ou sejam notificadas pela CAPES ou pelos fornecedores sobre a ocorrência de práticas abusivas e ilegais.

Art. 55. As instituições participantes não poderão ser responsabilizadas nos casos de ilegalidade na utilização dos conteúdos ou softwares disponíveis no Portal de Periódicos, por parte de usuário autorizado, desde que não tenham facilitado, promovido ou incentivado a ilegalidade.

Art. 56. As instituições participantes deverão comunicar imediatamente à CAPES, qualquer violação de direitos autorais e qualquer uso não autorizado ou indevido do conteúdo disponibilizado.

Art. 57. Quando de seu conhecimento, a CAPES comunicará à instituição autorizada o uso indevido ou a violação de segurança do conteúdo disponível no Portal de Periódicos.

Parágrafo único. Recebida a comunicação, a instituição participante deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do dia do recebimento, devendo tomar, de imediato, as medidas saneadoras necessárias, sob pena de sua responsabilização e respectivo desligamento do PADICT.

Cap. VI – Seção VI – Dos Créditos à CAPES

Art. 58. As instituições participantes deverão mencionar o apoio da CAPES, conforme as recomendações da Coordenação do PADICT, nos Portais por elas mantidos e que ofereçam acesso ao Portal de Periódicos da CAPES e nas apresentações e materiais impressos e eletrônicos elaborados a partir de conteúdos disponíveis no Portal de Periódicos da CAPES.

Art. 59. Os usuários beneficiários do pagamento do Article Processing Charges (APCs) deverão dar crédito à CAPES e ao Portal de Periódicos da CAPES, na respectiva publicação.

Art. 60. Ficam revogadas a:

I – Portaria nº 74, de 05 de abril de 2017;

II – Portaria nº 122, de 19 de junho de 2017;

III – Portaria nº 259, de 23 de novembro de 2018;

IV – Portaria nº 142, de 27 de junho de 2019;

V – Portaria nº 135, de 26 de junho de 2019; e

VI – Portaria nº 180, de 10 de novembro de 2021.

Art. 61. Os casos omissos nesta Portaria serão resolvidos pela Coordenação-Geral do Portal de Periódicos e Informação Científica (CGPIC).

Art. 62. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Aplicação da logomarca do Portal de Periódicos ca CAPES

Arquivo de apresentação do Manual de Aplicação da Logomarca do Portal de Periódicos da CAPES
Logo simples do Portal de Periódicos da CAPES

Obrigatoriedade de citação da CAPES

Portaria nº 206, de 4 de setembro de 2018 – Dispõe sobre obrigatoriedade de citação da CAPES

Taxas de Processamento de Artigo

Portaria nº 120, de 26 de abril de 2024 – Dispõe sobre o pagamento de Taxas de Processamento de Artigo para publicações em acesso aberto no âmbito do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica (PADICT).

Portaria CAPES nº 224, de 15 de maio de 2026 – Altera a Portaria CAPES nº 120, de 26 de abril de 2024, que dispõe sobre o pagamento de taxas de processamento de artigos para publicações em acesso aberto no âmbito do Programa de Apoio à Disseminação de Informação Científica e Tecnológica – PADICT

Catálogo de Normas e Atos Administrativos

O Catálogo de Normas e Atos Administrativos da CAPES, pode ser acessado a partir do endereço eletrônico https://cad.capes.gov.br/consulta. Acesso em: 11 jun. 2026.