O SIBI/UFJ, buscando garantir a autenticidade das produções científicas disponibilizadas em nosso Repositório Institucional, recomenda aos autores e orientadores a utilização de ferramentas de verificação de similaridade de conteúdo, a fim de evitar a ocorrência de plágio. De acordo com o artigo 184 do Código Penal, é crime a violação dos direitos do autor.

O Comitê Gestor do RIUFJ, indica a utilização da ferramenta CopySpider para verificação dos conteúdos.

Para informações sobre o CopySpider clique aqui

CopySpider

O CopySpider é uma ferramenta freeware para testar documentos sob o crivo de existência de cópias indevidas de outros documentos disponíveis na internet. Um documento possui cópias indevidas quando o mesmo adapta ou transcreve trechos de outros documentos sem apresentar conformidade com a norma de citações de referências (bibliográficas). O CopySpider foi projetado para ser ágil e preciso na identificação de documentos semelhantes disponíveis na internet.

Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998 – Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

BRASIL. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorias e dá outras providências. Brasília: Presidência da República, [2013]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm. Acesso em: 5 fev. 2026.

Título III – Dos crimes contra a propriedade imaterial

BRASIL. Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Código Penal. Brasília: Presidência da República, [2025]. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 5 fev. 2026.

TÍTULO III
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE IMATERIAL

CAPÍTULO I
DOS CRIMES CONTRA A PROPRIEDADE INTELECTUAL

        Violação de direito autoral

        Art. 184. Violar direitos de autor e os que lhe são conexos:             (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 1o Se a violação consistir em reprodução total ou parcial, com intuito de lucro direto ou indireto, por qualquer meio ou processo, de obra intelectual, interpretação, execução ou fonograma, sem autorização expressa do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor, conforme o caso, ou de quem os represente:            (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.           (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 2o Na mesma pena do § 1o incorre quem, com o intuito de lucro direto ou indireto, distribui, vende, expõe à venda, aluga, introduz no País, adquire, oculta, tem em depósito, original ou cópia de obra intelectual ou fonograma reproduzido com violação do direito de autor, do direito de artista intérprete ou executante ou do direito do produtor de fonograma, ou, ainda, aluga original ou cópia de obra intelectual ou fonograma, sem a expressa autorização dos titulares dos direitos ou de quem os represente.          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 3o Se a violação consistir no oferecimento ao público, mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer outro sistema que permita ao usuário realizar a seleção da obra ou produção para recebê-la em um tempo e lugar previamente determinados por quem formula a demanda, com intuito de lucro, direto ou indireto, sem autorização expressa, conforme o caso, do autor, do artista intérprete ou executante, do produtor de fonograma, ou de quem os represente:          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        § 4o O disposto nos §§ 1o, 2o e 3o não se aplica quando se tratar de exceção ou limitação ao direito de autor ou os que lhe são conexos, em conformidade com o previsto na Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, nem a cópia de obra intelectual ou fonograma, em um só exemplar, para uso privado do copista, sem intuito de lucro direto ou indireto.        (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Usurpação de nome ou pseudônimo alheio

        Art. 185 –          (Revogado pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        Art. 186. Procede-se mediante:          (Redação dada pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        I – queixa, nos crimes previstos no caput do art. 184;         (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        II – ação penal pública incondicionada, nos crimes previstos nos §§ 1o e 2o do art. 184;          (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        III – ação penal pública incondicionada, nos crimes cometidos em desfavor de entidades de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público;            (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)

        IV – ação penal pública condicionada à representação, nos crimes previstos no § 3o do art. 184.             (Incluído pela Lei nº 10.695, de 1º.7.2003)